Contratação dos Serviços Jurídicos - Honorários

I – ESCLARECIMENTOS GERAIS sobre CONTRATOS de HONORÁRIOS

1. Neste Escritório, o CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS representa o CONTRATO DE TRABALHO assumido pelo Advogado em relação ao serviço ACEITO e que será prestado ao Cliente (CONTRATANTE).

Para firmar (chegar ao acordo, estabelecer e assinar) o CONTRATO DE HONORÁRIOS há três momentos:

1.1. O CLIENTE, primeiro, ESCOLHE, livremente, o Advogado que ele quer que defenda a sua causa (o seu interesse jurídico), por interesse próprio do CLIENTE (apenas seu). Essa escolha do CLIENTE deve ser LIVRE, baseada na sua confiança no Advogado, antes de escolhê-lo e de contratá-lo.

1.2. Segundo, uma vez consultado para defender o CLIENTE que estiver procurando os seus serviços, o Advogado, se tiver condições de aceitar a causa, vai estabelecer os encargos cobrados do CLIENTE para que possa aceitar defendê-lo, incluindo o PREÇO A SER COBRADO e a FORMA DE PAGAMENTO.

1.3. Se o Cliente e o Advogado chegarem a um acordo, quanto aos direitos e as obrigações de cada um, POR CONFIANÇA RECÍPROCA (UM NO OUTRO), o Cliente, agora CONTRATANTE, vai assinar o CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS onde, além do Advogado identificar o trabalho que vai assumir, citando inclusive a ação ou a defesa que se compromete a fazer, também anotará O VALOR ACEITO que será cobrado para trabalhar e a forma de pagamento que o CLIENTE (Contratante) deverá cumprir, além de outras obrigações também atribuídas ao CLIENTE (Contratante).

2. SAIBA QUE, cada Advogado, considerando a natureza jurídica das suas ações, a sua capacidade de prestação de serviços e a estrutura que terá que disponibilizar ou utilizar para prestar os seus serviços, tem considerações próprias, suas, pessoais, para PROPOR o valor dos honorários que serão cobrados pelo serviço jurídico que vier realizar. Por isso é que, normalmente, existem variações de preços entre Advogados, ficando o Cliente (CONTRATANTE) livre para ESCOLHER o Advogado que quiser e puder pagar para defender seus direitos.

3. É IMPORTANTE que o Cliente saiba que ele, o CONTRATANTE (ou seja, a pessoa que contrata o Advogado) é absolutamente LIVRE para escolher o Advogado do Escritório da sua preferência, pois nenhuma pessoa (física ou jurídica, de ordem privada) pode ser pessoalmente “obrigada” ou “forçada” a contratar um advogado indicado por terceiros, visto que os serviços jurídicos devem ser contratados e mantidos, somente e apenas enquanto a parte CONTRATANTE (o Cliente) possuir CONFIANÇA PESSOAL nos serviços do Advogado Contratado.

4. O CLIENTE NÃO PODE ESQUECER que a LIVRE escolha do ADVOGADO também GERA OBRIGAÇÕES para o CLIENTE (CONTRATANTE) estipuladas no contrato de honorários advocatícios que o CLIENTE (CONTRATANTE) será obrigado a cumprir.

5. Neste Escritório, a contratação dos serviços jurídicos desenvolvidos por qualquer de seus Advogados é sempre feita antes do início dos trabalhos desenvolvidos, sendo expressamente proibido ao Advogado começar a trabalhar, ou receber procuração para atuar na defesa dos direitos de seus Clientes (CONTRATANTES), sem antes ajustar o valor dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS cobrados para a defesa da sua causa, a forma da sua incidência e os demais direitos e obrigações das partes.

6. Se a pessoa CONTRATANTE (Cliente, pessoa física ou jurídica privada) perder a confiança no trabalho do Advogado contratado, a mesma é LIVRE para Escolher outro Advogado que venha receber a sua Confiança. Essa escolha independe da aceitação do Advogado anterior e pode ser feita por Outorga de Nova Procuração ao novo Advogado. Mas a “substituição de Advogado” gera a incidência dos compromissos assumidos, de conformidade com o estabelecido no contrato de honorários.

7. Todos os serviços jurídicos prestados por ADVOGADO QUE ESTIVER TRABALHANDO NESTE ESCRITÓRIO SERÃO COBRADOS, nos termos do contrato previamente estabelecido entre o Advogado que estiver atendendo e o Cliente (CONTRATANTE).

8. O pagamento dos honorários é de responsabilidade PESSOAL dos CONTRATANTES (Clientes), HERDEIROS ou SUCESSORES.

9. Atualmente, o comprovante de pagamento será feito mediante emissão de recibo (ou Nota Fiscal eletrônica) devidamente assinada pelo Advogado que fizer o recebimento dos honorários. Se houver a participação de mais de um Advogado, cada um deles emitirá a sua Nota Fiscal eletrônica, referente a cobrança da sua participação na causa, conforme for estabelecida a parceria , por especialização de serviços, porventura firmada entre os advogados que aceitar trabalhar na ação. O direito de firmar parceria, entre Advogados ou de Substabelecer (com reservas dos iguais poderes transferidos aos novos Advogados), é exclusivamente Profissional, do Advogado contratado, e pode ocorrer, já por ocasião do recebimento da procuração e da elaboração do contrato de honorários, ou durante o curso do processo, de conformidade com o planejamento do desenvolvimento do serviço pelo Advogado contratado. A responsabilidade profissional entre os Advogados é firmada entre os mesmos..

10. Conforme a natureza da ação, os honorários serão cobrados antecipadamente, em uma única parcela, ou parceladamente, ou de conformidade com o sucesso da ação, após o encerramento do trabalho dos Advogados na ação, DE ACORDO COM OS TERMOS CONTRATUAIS.

11. Por ser proibido, os Advogados que atendem neste Escritório estão expressamente IMPEDIDOS de cobrar honorários advocatícios com valores ABAIXO da tabela de honorários expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná (http://www.oabpr.org.br).

12. O Cliente pode se informar sobre a tabela de honorários no site/link: http://honorarios.oabpr.org.br/tabela-de-honorarios. Entenda como funcionam as marcações dos honorários, escritas no site: Os valores expressos em números (reais) indicam a quantia mínima que o advogado poderá cobrar do Cliente. Os valores expressos em percentual (%) indicam o percentual médio normalmente cobrado pelos Advogados. O advogado está impedido de receber no processo mais do que o valor do sucesso TOTAL recebida pelo Cliente (CONTRATANTE). Em outras palavras: o total do dinheiro contratado e recebido pelo Advogado não pode ser superior ao valor TOTAL repassado ao Cliente. O valor total repassado ao CLIENTE (CONTRATANTE) inclui os valores levantados pelo CLIENTE (CONTRATANTE) durante o curso do processo, administrativamente, por acordo direto com a parte contrária, ou por tutela antecipada concedida pelo Juízo a seu favor, durante o curso do processo. Esses valores serão devidos enquanto o ADVOGADO contratado (ou seus parceiros) estiver trabalhando no processo, nos termos do CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

VEJA, no exemplo abaixo, como são cobrados os valores dos honorários advocatícios de sucesso, por parte dos ADVOGADOS deste Escritório.

13. Sendo estipulado HONORÁRIOS DE SUCESSO, os VALORES ESTIPULADOS como SUCESSO DA AÇÃO correspondem a importância de 30% (trinta por cento) da totalidade dos valores a que a parte CONTRATANTE (o CLIENTE) receber por reconhecido direito seu, da parte oposta, durante todo o curso da ação. Esses valores serão devidos até que ocorra a quitação dos honorários.

14. HAVENDO DÚVIDAS, esclareça-as totalmente antes de contratar os serviços jurídicos prestados por qualquer Advogado que exerça atividades profissionais neste Escritório.

15. Os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS são independentes, tem causa legal distinta e não se compensam com os HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, que são os valores que a parte que perde a ação é condenada e deve pagar ao Advogado que vence a ação.

II – PERGUNTAS COMUNS AOS ADVOGADOS:

16. É POSSÍVEL QUE O ADVOGADO GARANTA O SUCESSO DA AÇÃO AO CLIENTE (A VITÓRIA DO CLIENTE)? NÃO É POSSÍVEL! Não é possível que Advogado algum venha garantir o sucesso da ação ao Cliente porque é outra pessoa (um Juiz, um Árbitro, ou um Conjunto de Juízes ou de Árbitros, honestos e independentes) quem vai julgar e, sozinho, decidir se o Cliente vai ganhar ou perder a sua causa.

17. O QUE EU DEVO FALAR AO ADVOGADO? O CLIENTE deve acreditar na capacidade de trabalho e no conhecimento do Advogado. Para isso, precisa contar, exatamente, qual é o direito que julga ter, ou acredita ter sido violado ou estar ameaçado. O importante é que não deixe de prestar todas as informações possíveis ao Advogado, pois a maior possibilidade de sucesso ao Cliente começa na certeza das informações e dos dados informados ao Advogado. O Advogado defende os DIREITOS conforme ocorram os FATOS que forem comprovados. Normalmente, as provas documentais prevalecem sobre as testemunhais. Mas há documentos que perdem seu valor. Por isso, tendo provas apresente-as ao Advogado. O Advogado vai informar ao Cliente quais são as provas possíveis, admitidas pela lei e o Cliente vai reunir o que tiver de prova para apresentar ao Advogado. A parte com maior acervo probatório tem maiores chances de vitória. Mas é a relação de confiança recíproca entre o CLIENTE e o ADVOGADO o melhor início para a defesa dos direitos do Cliente. É importante ressaltar que o Advogado nunca vai pedir para o CLIENTE apresentar provas que não existam, sejam elas materiais (documentos) ou testemunhais. Isso nunca vai ocorrer porque o ADVOGADO tem sempre que ser merecedor da CONFIANÇA do CLIENTE. POR ISSO, CONFIE NO SEU ADVOGADO SE ELE FOR MERECEDOR DA SUA CONFIANÇA. Se o Advogado não for merecedor da sua confiança, procure e contrate outro que possa merecer a sua confiança.

18. COMO ESCOLHER O ADVOGADO? Se o CLIENTE não conhece um Advogado ou não tem confiança específica em um Advogado, o CLIENTE pode pedir indicações às pessoas da sua confiança, do seu círculo de amizade, da sua família, do seu relacionamento social, de trabalho ou de lazer. Pode também fazer pesquisa sobre Advogados que sejam especializados na área de atuação do interesse do Cliente, até mesmo junto a OAB. Mas é essencial que o Advogado seja merecedor da Confiança do Cliente.

III - OS ESCLARECIMENTOS MAIS PEDIDOS OCORREM EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PRESTEM ATENÇÃO:

a) O segurado pode, pessoalmente, levar seus documentos ao INSS para, sozinho, dar entrada no seu benefício previdenciário.

b) Depois de procurar o INSS, se o segurando não conseguir seu benefício previdenciário, pessoalmente, no INSS, o segurado interessado ainda pode ir, pessoalmente, na Justiça Federal, procurar o Juizado Especial Federal e, sozinho, dar entrada no pedido do seu benefício.

Nos dois primeiros momentos acima destacados, o segurado interessado não tem obrigação alguma de contratar Advogado.

c) Por que o segurado contrata um Advogado? Contrata um Advogado porque quer ter o auxílio técnico de um Advogado, que é um profissional habilitado, para ajudar a alcançar o seu Direito.

d) Qual é o Advogado que VOCÊ deve contratar? Você deve contratar um Advogado que trabalhe com Direito Previdenciário e seja da sua confiança. Mas quem escolhe o Advogado para atuar na defesa do seu direito é VOCÊ e só VOCÊ! Ninguém pode escolher o Advogado por VOCÊ. Ninguém pode lhe obrigar a contratar um ou outro Advogado.

e) VOCÊ pode mudar de Advogado? Sim, VOCÊ pode mudar de Advogado no momento que VOCÊ quiser, pois VOCÊ é livre para contratar quem você quiser, pelo valor e forma de pagamento que VOCÊ combinar com o Advogado. Porém, uma vez que você já tenha contratado um Advogado, você tem a obrigação contratual de remunerá-lo, na forma como vocês combinaram, antes do Advogado começar a trabalhar para você.

f) Qual é o valor que um Advogado cobra? Cada Advogado cobra de uma forma diferente, conforme ele trabalhe, a depender da estrutura que vai utilizar, do tempo que vá dedicar ao trabalho da sua defesa, do início ao fim do processo. Quando o Cliente vai consultar o Advogado para defender o seu direito, o VALOR DO CONTRATO E A FORMA DE PAGAMENTO são informados ao CLIENTE, que pode aceitar ou não aceitar. Se aceitar, estabelece o CONTRATO. Se achar caro, ou achar que não pode ou que não deve pagar, o CLIENTE deixa de contratar o Advogado, sai do Escritório, LIVREMENTE, e pode ir escolher e contratar qualquer outro Advogado. Agora, a partir do momento em que o CLIENTE contratar o Advogado, o CLIENTE se obriga a cumprir as obrigações que ele (CLIENTE) assumiu, incluindo o DEVER OBRIGACIONAL de pagar o valor do CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO CONTRATO ESTABELECIDO COM O ADVOGADO.

g) O que é um contrato de SUCESSO? É um contrato de RISCO. Ou seja, os Advogados aceitam defender os Clientes que os CONTRATAM porque ACREDITAM no Direito do Cliente, nos termos das informações e dos documentos apresentados pelo CLIENTE ao Advogado. Por isso, os Advogados contratados por SUCESSO assumem o risco de só receberem ao final da ação, se porventura vierem a ganhar a ação. Neste caso, se os Clientes perderem a ação, os Clientes nada terão que pagar aos Advogados contratados por sucesso (porque perderam a ação)..

IV – QUAL É O VALOR COBRADO, NESTE ESCRITÓRIO, POR CONTRATO DE SUCESSO, NAS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS:

1. O Advogado que estiver atendendo, neste Escritório, nas ações previdenciárias, vai fixar com VOCÊ (Cliente, também chamado Contratante), o valor que cobrará pelo sucesso da ação. Para VOCÊ (Cliente), ter uma idéia de como funciona essa contratação, com os Advogados que trabalham neste Escritório, tome como exemplo um valor comum, cobrado por muitos escritórios de Advocacia, correspondente a 30% (trinta por cento) do TOTAL de SUCESSO que VOCÊ (Contratante) conseguir alcançar durante todo o curso da sua ação, se VOCÊ (Contratante) vier a ganhar a ação.

2. Esse valor, de 30% (trinta por cento) de honorários de sucesso, vai incluir todos os valores que porventura VOCÊ vier a receber, do INSS, durante o curso da ação, seja por acordo, por pagamento administrativo ou por decisão judicial, ainda que a decisão comece a favorecer VOCÊ, CLIENTE, antes do processo acabar, por força de uma ordem chamada tutela antecipada.

3. Em outras palavras: Esse valor de 30% (trinta por cento) de honorários de sucesso vai significar a VOCÊ (CLIENTE, CONTRATANTE) que, durante todo o curso da ação, de todo o dinheiro que você levantar do INSS, VOCÊ terá a sua livre disposição o direito a 70% (setenta por cento) do seu salário benefício. Isso porque os 30% (trinta por cento) restantes pertencem ao Advogado contratado, com base no SUCESSO DA AÇÃO. Por isso, esses 30% (trinta por cento) devidos ao Advogado contratado, só serão repassados ao Advogado quando a ação acabar. Nesta ocasião, o Advogado vai levantar o dinheiro atrasado ainda não repassado pelo INSS a VOCÊ. O Advogado vai fazer o cálculo do valor que VOCÊ já recebeu do INSS durante o curso da ação. Aí o Advogado vai pegar o Valor que VOCÊ já recebeu durante o curso da Ação, vai somar ao VALOR QUE VOCÊ TEM DIREITO E AINDA NÃO RECEBEU e, após essa soma, vai retirar os CONTRATADOS 30% (trinta por cento) do valor de sucesso recebido no curso da ação.

ATENÇÃO 1: Considerando o valor que VOCÊ já recebeu do INSS DURANTE O CURSO DA AÇÃO, ao qual vai ser somado o valor atrasado AINDA não pago a VOCÊ, é que vão ser descontados os 30% (trinta por cento) do VALOR DE SUCESSO contratados pelo Advogado para fazer a sua defesa.
• ATENÇÃO 2: Considerando o cálculo anterior, é possível que o valor do DEPÓSITO da importância atrasada que estará sendo repassada a VOCÊ (cliente contratante), fique menor do que o valor de 70% (setenta por cento) que lhe pertence. Se isso ocorrer é porque o Advogado somou ao valor dos atrasados, tudo o que você já recebeu do INSS durante o curso da ação.
Se VOCÊ (cliente contratante), ou qualquer de seus familiares, tiver alguma dúvida nesse sentido, ESCLAREÇA-AS com o seu Advogado, antes de contratá-lo, porque é assim que são cobrados os honorários advocatícios de sucesso, NESTE ESCRITÓRIO.
• ATENÇÃO 3: Se VOCÊ NÃO aceitar essa forma de cálculo e de cobrança, VOCÊ TEM A LIBERDADE DE PROCURAR OUTRO ADVOGADO E, LIVREMENTE, CONTRATÁ-LO PARA DEFENDER O SEU DIREITO.

4. Nesse valor de 30% (trinta por cento) não estão incluídos os honorários de sucumbência, que são pagos ao Advogado vencedor pela parte que perder à ação. Os honorários de sucumbência pertencem com exclusividade ao Advogado contrato (e se somam, sem compensar ou diminuir, aos CONTRATADOS HONORÁRIOS DE SUCESSO).


- PRESTE ATENÇÃO:

NÓS RESPEITAMOS TOTALMENTE A SUA LIBERDADE: VOCÊ é livre para escolher e contratar o Advogado que você quiser, desde que VOCÊ aceite pagar o preço que o Advogado cobra para TRABALHAR na defesa dos seus Direitos.

- Se ainda tiver dúvida, pergunte.

- Se VOCÊ ainda não estiver
TOTALMENTE esclarecido, não contrate o advogado antes de esclarecer, totalmente, as suas dúvidas.

Se VOCÊ assinar o contrato, ele passa a constituir uma OBRIGAÇÃO DE PAGAR dirigida a VOCÊ (Contratante), CONFORME EXPRESSO NO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.